- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LICC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, examinar alegação de ofensa aos arts. 5º e 6º da LICC por envolver matéria de natureza constitucional. 2. A despeito da oposição dos embargos de declaração, foi descumprido o indispensável exame do dispositivo de lei invocado pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível seria a alegação de violação do art. 535 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da falta de prequestionamento. 3. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da complementação de pensão, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais 4.819/1958, 1.386/1951 e 200/1974), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no recurso especial em face da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 4. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 726.219/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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