JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos artigos 458, II e 535, II, do CPC, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. 2. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado não foram comprovados. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Assim, a revisão do valor esbarra no óbice da referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 767.428/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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