JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. R.F.F.S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 339 DO STF. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tenham por objeto a discussão de diferenças de tabelas de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários, com fundamento na Lei n.º 8.186, de 21 de maio de 1991. 2. Nos termos do art. 472 do CPC, não é possível a extensão dos efeitos de decisão judicial, especialmente a que assegurou vantagens pecuniárias a determinados servidores, porquanto tais efeitos somente atingem as partes que integram a respectiva relação jurídica, não podendo ser estendidos a terceiros. 3. De acordo com a Súmula 339/STF, os limites da coisa julgada não podem ser extrapolados sob o fundamento de isonomia entre servidores, tendo em vista que a igualdade deve ser reconhecida com base nas leis, e não com base nas decisões judiciais. (AgRg no Ag 1.016.025/RS, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 25/8/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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