JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. A divergência suscitada cinge-se à aplicabilidade das normas do Código Civil de 1916 e daquelas instituídas pela codificação de 2002, considerando-se que a sentença prolatada na vigência da lei anterior determinou a aplicação de juros moratórios no percentual de 6% ao ano e o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês após a entrada em vigor do CC/2002. 1.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora previstos na lei nova. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 2. A impugnação fora rejeitada e foram mantidas as determinações do juízo da causa, portanto não se visualiza, in casu, a sucumbência recíproca que pudesse justificar a aplicação do disposto no artigo 21 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 116.231/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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