- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRAZO OU PERÍODO DE OCORRÊNCIA 1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259) e por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos e os débitos efetivados em sua conta-corrente ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal, a entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). 3. O cabimento da ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente não isenta o autor da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos e a apresentação dos motivos justificadores da provocação do Poder Judiciário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 583.564/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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