JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o agravante foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3.º, do Código Penal, pois obteve a concessão de auxílio doença mediante apresentação de atestado médico falso, tendo recebido indevidamente o referido benefício, causando um prejuízo aos Cofres Públicos de R$ 1.018,86 (mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos). 2. O Tribunal a quo, considerando que o prejuízo apontado na denúncia não foi de pequeno valor, bem como ser o estelionato previdenciário delito que tutela o patrimônio público e a regularidade do trato da coisa pública, entendeu não ser possível a incidência do postulado da insignificância, motivo pelo qual determinou o regular prosseguimento da ação penal. 3. Aresto que se alinha a entendimento assentado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 722.967/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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