- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC 2. "No que tange ao princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável no recurso especial, mesmo quando fundado o inconformismo em divergência jurisprudencial." (Aplicação da Súmula 7 do STJ)" (AgRg no AREsp 635.135/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2015). 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a cumulação das condenações em honorários fixados em execução fiscal e nos respectivos embargos, por constituírem ações autônomas, devendo-se observar, entretanto, o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 770.001/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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