JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECUSA EM PAGAR VALOR SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 765 E 771 DO CÓDIGO CIVIL. 1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a seguradora recorrente não pode se eximir da responsabilidade pelo pagamento de indenização a título de danos morais, na medida em que não não foi comprovada pela ré a existência de causa capaz de afastar sua responsabilidade. Desse modo, para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou as instâncias ordinárias e acolher a tese sustentada pela parte agravante, seria imprescindível o reexame de prova, sendo inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 785.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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