- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2016, p. 10/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 757 DO CC. SÚMULA 402/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE INEXISTIA CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 765 E 766 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que as razões do agravo interno, relativamente à suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, não guardam nenhuma relação com a decisão monocrática agravada, de rigor a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Tendo concluído o Tribunal de origem, ao manter a condenação imposta em primeira instância, que não havia no contrato em questão cláusula expressa de exclusão da cobertura dos danos morais, aplicou ele a compreensão contida no enunciado n. 402 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. Ademais, infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo após minucioso exame das provas e do contrato de seguro encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Constatado que a cogitada vulneração dos arts. 765 e 766 do Código Civil não foi sustentada nas razões do recurso especial, mas apenas neste agravo regimental, evidente o intento da agravante de inaugurar debate de matéria não arguida no momento oportuno, atraindo a incidência do instituto da preclusão consumativa. Inovação recursal verificada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 686.904/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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