- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/04/2013, p. 26/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELO SEGURADO. ALEGAÇÃO DA EMPRESA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A seguradora não pode deixar de pagar indenização, sob o argumento de que o segurado não apresenta os requisitos necessários para a contratação do seguro, se a própria empresa não verificou tal circunstância no momento da contratação tendo, inclusive, recebido os prêmios do segurado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 240.993/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.