- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E JUROS REFLEXOS EM RELAÇÃO A 143ª AGE. ART. 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS. SÚMULA Nº 85/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP Nº 1.003.955/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Afastada a prescrição das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre o principal em relação a 143ª AGE que foi homologada em 30/06/2005, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo quinquenal, ou seja, em 30/06/2010, forte no teor do § 3º do art. 132 do Código Civil, segundo o qual "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". 2. Com base no entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.003.955/RS) foi reconhecida a prescrição das parcelas de correção monetária sobres os juros remuneratórios anuais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto 20.910/32), tendo aplicação à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 85/STJ. 3. Afastada a prescrição das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre o principal em relação a 143ª AGE devem os autos retornar à origem para prosseguimento do julgamento das questões de mérito não analisadas em razão do equivocado acolhimento da prescrição na origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.516.907/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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