- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS "JUROS REFLEXOS". 1. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios "ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, valor esse correspondente a 6% (seis por cento) da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior, conforme apurado em 31/12, sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento" (REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27/11/2009), de modo que o termo inicial da prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente é julho de cada ano. 2. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas Assembleias Gerais Extraordinárias. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 866.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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