- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28/10/2015, p. 27/11/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPETRANTE EMPREGADO CELETISTA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. TEMA AFETO À JURISDIÇÃO TRABALHISTA. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PELA EC Nº 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Cuida a hipótese de mandado de segurança impetrado por empregado submetido ao regime da CLT em face de presidente de sociedade de economia mista federal empregadora em procedimento administrativo disciplinar que infligiu a pena de demissão ao impetrante. 2. Com a ampliação da competência da Justiça Laboral, promovida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, passaram a ser cabíveis mandados de segurança impugnando atos de autoridades estatais, ou equiparadas, não integrantes da própria Justiça do Trabalho, sempre que a discussão envolver matéria sujeita à jurisdição especializada. 3. Sob os influxos da nova redação do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para decidir mandados de segurança impetrados contra dirigentes de sociedades de economia mista, no exercício de atribuições de autoridade administrativa, como é o caso de dirigente de entidade da administração pública indireta (CF, art. 37), no exercício de poder disciplinar em relação a empregado celetista. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista. (CC n. 129.193/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 27/11/2015.)
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