JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
17/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 17/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES CELETISTAS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DISPENSA. DIREITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGRA QUE ALCANÇA PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas das relações de trabalho, - abrangidas aquelas em que figuram como empregadores os entes de Direito Público Externo e a Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, passou a ser da Justiça do Trabalho. Excetuam-se apenas os processos que já tramitavam na Justiça Estadual com julgamento de mérito, hipóteses em que o feito prossegue naquela jurisdição originária. - In casu, por se tratar de matéria sujeita à justiça do trabalho e por ainda não ter sido solvida pela Justiça comum, o pleito deve ser encaminhado àquela jurisdição. - No que se refere às questões de direito intertemporal, já restou decidido nesta Corte que a nova regra de competência alcança processos em curso ainda não sentenciados na data da entrada em vigor da EC n. 45/04. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RMS n. 19.767/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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