- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 16/11/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CONDENADO POR TER LIBERADO UM VEÍCULO COM IRREGULARIDADES SEM OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE DEMANDAVAM A RETENÇÃO DO CRLV E A CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO. PENA APLICADA: SUSPENSÃO DE 10 DIAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA DOCUMENTAL, DESDE QUE PRÉ-CONSTITUÍDA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO OU DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO SE EVIDENCIA DESPROPORCIONAL OU DESPIDA DE RAZOABILIDADE A PUNIÇÃO APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O Mandado de Segurança é juridicamente hábil para ensejar a apreciação da juridicidade de quaisquer atos administrativos, sob os seus múltiplos aspectos, inclusive e sobretudo a sua adequação jurídica (razoabilidade) e o seu ajustamento às peculiaridades do caso concreto (proporcionalidade), máxime quando se trata da aplicação de sanções pela Administração, isso porque o consagrado conceito de legalidade (adequação formal à lei) não esgota a juridicidade do ato administrativo, sendo esta o valor que está a merecer a máxima atenção do Julgador. 2. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus. 3. In casu, o impetrante alega que, ao contrário do que concluiu a comissão processante, não houve liberação do CRLV do veículo abordado, sendo certo que agiu de forma estritamente legal e cumpriu com todas as exigências legais na abordagem do veículo. O acolhimento dessa alegação do impetrante e a consequente alteração da conclusão a que se chegou nos autos do processo administrativo disciplinar, demandaria instrução probatória o que, no entanto, não é cabível em sede de mandado de Segurança. 4. Além disso, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar (em especial, o depoimento do próprio impetrante que informa que deixou de recolher o CRLV) autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de 10 dias de suspensão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar que aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias. 5. Ordem denegada. (MS n. 17.856/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.