JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS. POSSE DE MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO. USO INDEVIDO DE UNIFORME. FISCALIZAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO PARA APÓS O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DISCUSSÃO DO QUADRO PROBATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. HSTÓRICO DA DEMANDA 1. O impetrante foi demitido do cargo de Policial Rodoviário ao fundamento de ter exigido e recebido propina para liberação de ônibus, ter em sua posse cartela de medicamento de uso restrito, utilizado indevidamente o seu uniforme e efetivado procedimento de fiscalização em desacordo com as normas de segurança do DPRF. 2. Sustenta, em síntese, nulidade do PAD pelo fato de não lhe ter sido permitida manifestação após o relatório final da comissão processante e má apreciação da prova dos autos, que não permitira concluir pela sua culpabilidade. Quanto a esse segundo ponto, refere-se somente à acusação de recebimento de propina, silenciando quanto às demais. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO APÓS O RELATÓRIO DA COMISSÃO 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não existe nulidade decorrente do não ser oportunizado o oferecimento de alegações finais, após o relatório final da comissão processante, uma vez que a Lei 8.112/90, que rege o Processo Administrativo Disciplinar quanto aos servidores federais, não prevê sua existência. Precedentes: RMS/DF. Rel. Ministro Carlos Britto. Primeira Turma. DJe 28.09.2007; MS 13.498/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 02/06/2011; AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 18/08/2015; MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010; AgRg no REsp 1014871/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/10/2015. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 6/4/2016). 5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18-5-2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/4/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/8/2011. 6. Assim, inviável, em Mandado de Segurança, o revolvimento da prova produzida no PAD para infirmar suas conclusões. De toda sorte, o Parecer 159/2011/MP/EVX/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, em especial em seus itens 31 a 65 (fls. 153-164), faz minuciosa análise do arsenal probatório. DA AÇÃO PENAL 2009.37.00.008215-9 7. Embora o impetrante só conteste o conjunto probatório relativo à acusação de ter exigido e recebido propina para liberação de ônibus, a condenação administrativa baseou-se também em outros fatos, como apontado no item 1. Quanto à posse de medicamentos de uso restrito, embora pudesse se cogitar de talvez se tratar de infração de menor gravidade, o próprio impetrante junta extrato da movimentação processual da Ação Penal 2009.37.008215-9, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, em que está cadastrado como assunto "crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas (Lei 11.343/06)". 8. Esta Ação Penal ainda está em curso, tendo sido apresentadas alegações finais pela defesa em 27/6/2016 e a sua existência, aparentemente relativa a outro fato no qual também se baseou o PAD, é mais uma indicação da inadequação da via mandamental para valoração do conjunto probatório apurado, já que em Mandado de Segurança não é possível produção de provas. CONCLUSÃO 9. Segurança denegada. (MS n. 18.324/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/11/2016

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COERÊNCIA ENTRE A PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E O DESPACHO DE INDICIAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. COMINAÇÃO EXPRESSA DA PENA DE DEMISSÃO. PROVAS ILÍCITAS, IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS DEVEM SER INDEFERIDAS (ART. 38, § 2º, DA LEI 9.784/99). SE…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/11/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. FISCALIZAÇÃO DE ÔNIBUS DE TURISMO. DEMISSÃO. MOTIVO DO ATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que, após conclusão de Processo Administrativo, demitiu…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/11/2016

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Policiais Rodoviários Federais demitidos ao fundamento de que, após abordarem condutor que portava carteira de habilitação com dados incongrue…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 23/11/2016

DIREITO SANCIONADOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL ACUSADO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PAD. COMISSÃO DISCIPLINAR CONSTITUÍDA POST FACTUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUSTO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, ENTRETANTO, ASSEVERANDO A DESNECESSIDADE DE COMISSÃO PERMANENTE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REEXAME DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 1891/2014, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que o demitiu do cargo de Policial Rod…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.