- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 16/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de Turmas ou Seções, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. 2. De outra parte, a teor da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 631.293/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.