- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 09/09/2015, p. 16/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. APLICABILIDADE. 1. Da decisão que conhece do agravo para negar seguimento ao recurso especial, sem adentrar o mérito da irresignação, não se admite embargos de divergência. Opera, na hipótese, o óbice contido na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Esse entendimento, na linha do que decidiu a Corte Especial no EAg 1.186.352/DF, somente pode ser mitigado na hipótese em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 655.202/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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