- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEQUER CONHECEU A INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 315 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O objetivo dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, elidindo possíveis discrepâncias entre o aresto embargado e aqueles apontados como paradigma. 2. Assim, a aludida via recursal é restrita às hipóteses em que analisado o mérito do recurso especial, no qual se tenha firmado posicionamento distinto de outro proferido neste Sodalício a respeito de situação fática idêntica, não se prestando, pois, à rediscussão dos critérios de sua admissibilidade. 3. Tal entendimento se encontra consolidado neste Sodalício, que editou o Enunciado Sumular n.º 315, cujo ter é o que segue: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 643.404/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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