- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. RENÚNCIA À PARCELA EXCEDENTE PARA QUE O PAGAMENTO OCORRA MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito desta Corte, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação em sentido contrário, ao considerar que a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza a fixação dos honorários, uma vez que, em tal situação, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do processo. Nesse sentido: RE 679.164 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-042 de 04-03-2013. 2. Com base nessa orientação, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.298.986/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5.12.2013), pacificou entendimento no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada quando o exequente renuncia à parcela excedente para que o pagamento ocorra por meio de requisição de pequeno valor - RPV. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.303.084/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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