- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 06/11/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. DEMISSÃO. PENALIDADE APLICADA COM BASE NO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONDUTA DE MAIOR GRAVIDADE ATRIBUÍDA À IMPETRANTE POR EQUÍVOCO. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. RETORNO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À AUTORIDADE COMPETENTE. CORREÇÃO DO ERRO E ADEQUAÇÃO DA PENA. SEGURANÇA CONCEDIDA. In casu, a penalidade de demissão impugnada foi adotada levando em consideração parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, que equivocadamente apontou a impetrante como responsável por conduta a ela não atribuída e de maior gravidade. Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do ato demissório exarado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social (Portaria n. 1025, de 17 de setembro de 2002), devendo ser ratificada a liminar para a devida reintegração da servidora nos quadros do Ministério da Previdência e Assistência Social, bem como retorno dos autos do PAD em comento à autoridade competente, para correção do erro e adequação da pena a ser imposta, em face da infração disciplinar efetivamente comprovada naquele feito. (MS n. 8.901/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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