JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO FEITO PELA SERVIDORA. REINTEGRAÇÃO. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PROCESSO. RECOMENDAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. NOVA PORTARIA ANULANDO A ANTERIOR PARA INDEFERIR O PEDIDO DE REVISÃO E REESTABELECER A DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA SERVIDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO QUE ANULA DEMISSÃO E REINTEGRA A SERVIDORA. 1. A Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social opinou pelo acolhimento da recomendação da Controladoria-Geral da União, cujo parecer foi aceito pelo titular da Pasta, por meio da Portaria n. 236, publicada em 4/9/2009, que declarou a nulidade dos pedidos de revisão, com atribuição de efeitos ex tunc, tornando sem efeitos o ato que reintegrava a ora impetrante e restabelecendo o ato que a demitira. 2. Inexiste nos autos qualquer ato administrativo no sentido de garantir à servidora a indispensável ciência de que o ato de sua reintegração estava sendo reapreciado e de lhe permitir apresentar defesa ou manifestar-se a respeito da possível anulação da portaria que acolhera o pedido de revisão e ensejara a sua reintegração. 3. Não se pode admitir que a servidora, uma vez reintegrada no cargo de Auditor Fiscal Previdenciário, tenha sua demissão reestabelecida sem ser previamente intimada para tomar ciência da atuação da Administração Pública nesse intuito e sem lhe ser garantida a oportunidade de se manifestar. 4. Segurança concedida. (MS n. 14.937/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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