JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/06/2011
Data de publicação
16/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 08/06/2011, p. 16/06/2011

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE E DE PERSEGUIÇÃO À SERVIDORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEMISSÃO POR ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AO DISPOSTO NO ART. 128 DA LEI Nº 8.112/90. 1. Não importa em nulidade a ocorrência de erro material, no ato de notificação prévia da impetrante, quanto ao número do processo administrativo disciplinar instaurado se, juntamente com referido ato, a servidora recebe cópia integral do PAD correto e, posteriormente, apresenta defesa em que se reporta expressamente a este feito, bem como demonstra ter ciência de todos os atos desenvolvidos no processo que culminou na sua demissão. 2. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória. Desse modo, não merece prosperar a segurança no que toca à alegação de parcialidade da Comissão Processante e de perseguição à servidora. 3. É admitido o exame, pelo Poder Judiciário, da motivação do ato de aplicação de pena disciplinar a servidor público a fim de se averiguar a existência de provas suficientes da prática da infração prevista na lei, bem como de ocorrência de ofensa flagrante ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. 4. Considerando-se a ausência de gravidade da atuação da impetrante, que não importou em lesão aos cofres públicos nem em valimento do cargo em proveito próprio ou de outrem, mas sim na manutenção dos benefícios efetivamente devidos à outra servidora; que não houve intermediação ilícita junto a outros agentes da Administração; bem como que não lhe foi imputada a prática de qualquer outra infração disciplinar e que não consta a existência de maus antecedentes funcionais, sua demissão importa em ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao disposto no artigo 128 da Lei nº 8.112/90. 5. Segurança concedida. (MS n. 14.993/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
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