- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 06/11/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO ECONÔMICO CAUSADO À ECT: IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que não se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe 7/6/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 8/8/2001, DJ 24/9/2001, p. 235. 3. A despeito do pequeno valor subtraído do caixa da EBCT (R$ 23,97 - vinte e três reais e noventa e sete centavos), o montante do prejuízo causado não constitui critério legal para a fixação de competência. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 16ª Vara Federal de Juazeiro do Norte, Seção Judiciária do Ceará, o Suscitado. (CC n. 143.045/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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