JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000,00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (CC n. 155.448/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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