JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. SIGNIFICATIVO PREJUÍZO FINANCEIRO SOFRIDO PELOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra banco postal (situação assemelhada a de agência franqueada) e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal  CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios (os serviços postais) ou quando houver prejuízo ao patrimônio dos correios, atraindo, assim, a competência federal. 2. Extrai-se dos autos que houve subtração total de R$ 195.236,91 (cento e noventa e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) e que o Banco do Brasil suportou prejuízo de R$ 194.721,83 (cento e noventa e quatro mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), enquanto que os Correios arcaram com prejuízo de R$ 515,08 (quinhentos e quinze reais e oito centavos). O delito teria sido praticado em 24/5/2019, época em que o salário mínimo vigente era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Destarte, embora o Banco do Brasil tenha suportado, proporcionalmente, maior prejuízo patrimonial, "o prejuízo sofrido pelos Correios não pode ser considerado ínfimo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ relativa ao princípio da insignificância" Precedente: CC 173.659/ES, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). 3. Na espécie, constata-se ter havido infração penal praticada em detrimento de patrimônio de empresa pública federal o que configura competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória  SJ/ES, o suscitado. (CC n. 174.265/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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