JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. APENAS UMA DAS AVES CONSTA DE LISTAS ESTADUAIS DE FAUNA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. 3. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/1998, foi cancelado o enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/1967, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna. 4. A mera presença de um órgão federal, seja como agente executor-fiscalizador de normas fixadas para o meio ambiente, seja como agente responsável pelo licenciamento de atividades que, efetiva ou potencialmente, possam causar dano ao meio ambiente, por si só, não tem o condão de definir a competência da Justiça Federal. Precedentes desta 3ª Seção. 5. Situação em que apenas uma das aves apreendidas (da espécie "Curió") consta em listas de animais ameaçados de extinção estaduais, mas não figura na Lista Oficial da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente), o que afasta o interesse do IBAMA na apuração do delito e, por consequência, a competência da Justiça Federal. 6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Lapa - São Paulo/SP, o Suscitado. (CC n. 143.476/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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