- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/10/2015, p. 05/11/2015
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE - SOBREESTADIA DE CONTÊINER - PRESCRIÇÃO - LEI N.º 9.611/1998 - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É iterativa a jurisprudência do STJ no âmbito da Segunda Seção no tocante ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação que busca a cobrança da taxa de sobreestadia de contêineres, sendo que, caso não haja a previsão da referida taxa no contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional será de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Por outro lado, na hipótese de o instrumento contratual prever tal cobrança, a regra de incidência da prescrição será a prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, isto é, cinco anos. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.363.258/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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