- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2021, p. 11/06/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. A parte agravante refutou refutou todos os fundamentos elencados na decisão que inadmitiu o apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Necessidade de provimento do agravo interno e julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Entende a jurisprudência desta Corte Superior ser possível a redução do valor das astreintes quando fixadas em valor irrisório ou exorbitante, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao valor da multa cominatória estabelecida, fundamenta-se nas particularidades da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar as decisões da Presidência desta Corte, de fls. 1741-1742 e 1763-1764, e-STJ, para, de plano, negar provimento ao agravo. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.921/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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