- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado a suscitar questão nova, não apreciada pelo Tribunal a quo. Pelo exame dos autos depreende-se que a União ficou inerte no momento adequado de interpor o Recurso de Apelação. Dessarte, não pode agora inaugurar debate não realizado no momento oportuno. 3. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, entendendo que a União deu causa à lide. Apreciar os argumentos expostos no recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. STJ, AgRg no AREsp 666.256/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015 e AgRg no AREsp 635.135/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/6/2015. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.555.715/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 2/2/2016.)
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