- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 31/05/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta do art. 267, VI, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, entendendo que a União deu causa à lide. Apreciar os argumentos expostos no recurso em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes: REsp 1555715/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2016); AgRg no AREsp 666.256/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015 e AgRg no AREsp 635.135/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/6/2015. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.586.691/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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