- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2015, p. 26/11/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. ALTERAÇÃO NO VALOR ESTABELECIDO COMO TETO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA QUE SE OBTENHA O BENEFÍCIO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, no regime de previdência privada complementar, o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 14/4/2014). 2. In casu, com o advento de alterações ocorridas no curso do contrato, ausentes os requisitos à concessão do direito à aposentadoria, não há falar em direito adquirido ao benefício, pois este somente se garante com o cumprimento de todas as condições necessárias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.397.445/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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