JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.366.721/BA. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra deputados estaduais e servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, aos quais são imputados atos de improbidade administrativa em decorrência de inúmeros cheques emitidos e sacados contra a conta-corrente da AL/MT a favor da Agência de Viagens Pantanal e da empresa Várzea Grande Turismo Ltda. e MBP da Paz ME, totalizando o valor de R$ 2.567.522,49 (fls. 73-97, e-STJ). 2. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens, ao fundamento de que o Parquet não demonstrou a existência de atos concretos de dilapidação patrimonial pelos réus, e manteve a decisão monocrática que deferiu parcialmente o pleito de exibição de documentos. 3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem para manter a decisão interlocutória no que concerne à exibição de documentos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Conforme a orientação do STJ, a indisponibilidade dos bens é cabível quando estiverem presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992. Entendimento reafirmado no acórdão prolatado no REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 5. A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitá-la. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.232.449/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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