JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. A Primeira Seção consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1.366.721/BA (Rel. p/ acórdão Min. OG FERNANDES, DJe de 19.9.2014), submetido a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos. 2. O Tribunal de origem afirmou expressamente existirem indícios da prática de ato ímprobo, tendo afastado a possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens somente em razão de dúvidas no tocante ao quantum de acréscimo patrimonial da recorrida. Ora, de acordo com a fundamentação acima expendida, verifica-se que a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris) é suficiente para a concessão da liminar de indisponibilidade dos bens dos acusados. 3. Desse modo, tendo sido reconhecida a presença do fumus boni iuris (presença de indícios de ato de improbidade administrativa) pelo Tribunal de origem, impõe-se o restabelecimento da decisão agravada a fim de determinar a indisponibilidade dos bens dos réus da ação civil de improbidade administrativa. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, delineou todo o contexto fático dos autos, de modo a conferir devolutividade exauriente sobre os indícios da prática de ato ímprobo e permitir a reforma do acórdão para determinar a decretação da indisponibilidade dos bens dos acusados. Sendo assim, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.570.585/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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