- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que, nos crimes societários, não se exige a descrição individualizada da conduta de cada acusado, bastando a narrativa do fato delituoso e a indicação da suposta participação do agente, possibilitando-se o exercício da ampla defesa. 4. Na presente hipótese, constata-se que a inicial acusatória se limitou a afirmar que os réus eram proprietários da empresa, sem esclarecer sequer se eles realizavam atos de gerência ou administração, não descrevendo a denúncia os elementos que vinculem os réus aos acontecimentos narrados. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a inépcia formal da inicial acusatória. (HC n. 203.169/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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