JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Inobstante a aparente perda do objeto ante a juntada de informações atestando que a ação penal encontra-se arquivada, em razão do parcelamento do débito tributário, verifica-se que, de fato, a "ação penal se encontra suspensa, aguardando o término do parcelamento noticiado ou eventual exclusão da empresa do PAEX", tendo o Juízo "determinando a remessa do processo ao arquivo, sobrestado, aguardando o término do prazo de suspensão", para, somente após o pagamento integral do débito, arquivar a ação penal definitivamente. Necessária, então, a análise do presente pedido. 2. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 3. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 4. No caso, a peça acusatória traz suficiente descrição circunstanciada dos fatos ilícitos, imputando aos pacientes, na qualidade de sócios administradores da pessoa jurídica, a conduta de prestarem declarações falsas ao Fisco, com o objetivo de reduzir o valor tributável, possibilitando, dessa forma, o pleno exercício do direito de defesa. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos crimes societários, não se exige a descrição individualizada da conduta de cada acusado, bastando a narrativa do fato delituoso e a indicação da suposta participação do agente, possibilitando-se o exercício da ampla defesa. Desta forma, não há falar, na espécie, em inépcia da inicial. 6. Agravo Regimental provido. Writ não conhecido. (AgRg no HC n. 85.566/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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