- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. (4) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ARGUMENTOS INERENTES DO TIPO PENAL. (5) CONDUTA SOCIAL. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 444/STJ. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MESMO FATO QUE ENSEJOU A IMPUTAÇÃO E POSTERIOR CONDENAÇÃO PELO OUTRO DELITO. EXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (7) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A matéria não analisada na origem não pode ser julgada nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, salvo se constatada manifesta ilegalidade. 3. Mostra-se adequado o aumento da pena-base pela valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida - 25 bombinhas de maconha. 4. A utilização de referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática criminosa revela-se inidônea, visto carecer da indicação de qualquer fato concreto que justificasse a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do delito. 5. A exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. 6. Impróprio se apresenta valorar negativamente as circunstâncias do crime declinando para tanto fato que ensejou a imputação relativa a outro delito, pelo qual também foi o paciente condenado, pois o mesmo acontecimento seria empregado para aumentar a sanção de um crime e acarretar a condenação por outro. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, a ordem, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 9 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 614 (seiscentos e quatorze) dias-multa, mantida as demais cominações fixadas pela instância ordinária. (HC n. 321.501/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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