JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. QUANTIDADE NÃO ELEVADA DE ENTORPECENTE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 4. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ). 5. Hipótese em que a Corte de origem considerou ação penal em curso, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida para elevar a pena em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal. Remanescendo como válida apenas a quantidade e natureza da droga, é suficiente o agravamento da pena básica em 6 meses, por não ser significativa a quantia do entorpecente apreendido (5,599 gramas de crack). 6. Estabelecida a pena em 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime fechado é o adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, resultando a sanção final em 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão mais pagamento de 660 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC n. 418.541/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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