- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997 - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0,3 MG DE ÁLCOOL POR AR EXPELIDO DOS PULMÕES. TESTE de ETILÔMETRO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. 2. A Lei n. 12.760/2012 não criou hipótese de abolitio criminis em relação a fatos denunciados anteriormente à sua vigência, pois a conduta pela qual o recorrido foi denunciado continua proibida. A alteração introduzida pela nova legislação apenas passou a admitir a comprovação do estado de embriaguez por outros meios, alternativamente ao exame de alcoolemia, e não cumulativamente com essa prova pericial. 3. Considerando que o recorrido foi submetido a exame de sangue (Exame Toxicológico Dosagem Alcoólica n. 00520 - fl. 11) e que a sentença condenatória demonstrou indícios concretos de que o paciente foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração igual a 0,73 mg de álcool por ar expelido dos pulmões - valor esse superior ao que a lei permite -, impõe-se a condenação do recorrido nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.508.716/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.