- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. RECORRENTE QUE SE NEGOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.760/2012. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. FATO TÍPICO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. 2. A existência de laudo médico que atesta o estado de embriaguez alcoólica e a descrição precisa dos fatos na denúncia impõem o prosseguimento do processo, sendo dispensável a precisa aferição, por meio do etilômetro, da concentração de álcool no sangue. 3. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão, provido para determinar o prosseguimento do processo em relação ao crime do art. 306 da Lei n. 9.503/1997. (REsp n. 1.529.400/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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