- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.760/2012 QUE ALTEROU O ART. 306 DO CTB. DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. A SIMPLES CONSTATAÇÃO DE QUE O RECORRENTE DIRIGIA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COM NÍVEL SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE JÁ É SUFICIENTE PARA TIPIFICAR A CONDUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante das significativas alterações legislativas acerca da matéria, deve o julgador formar sua convicção observando a redação do art. 306 do CTB vigente à época dos fatos. 2. A simples constatação de que o recorrido estava sob o efeito de álcool em patamar superior ao estabelecido no caput do art. 306 do CTB, como se verifica in casu, já é suficiente para que sua conduta seja punida. 3. Tendo o delito sido praticado após as alterações procedidas pela Lei nº 11.705/08 e antes do advento da Lei nº 12.760/12, a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro, configura o delito previsto no art. 306 do CTB, o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras do agente. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.577.903/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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