- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 12/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO ARMADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que o recorrente findou pronunciado. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita, devendo ser resolvida pelo Tribunal do Júri, competente para tanto. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, indicativas da índole violenta dos agentes envolvidos. 4. Caso em que o recorrente restou pronunciado por associação armada e homicídio qualificado cometido em comparsaria com outros três agentes - o corréu, um menor infrator e um terceiro não identificado - mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, onde o grupo, fortemente armado, após localizar o ofendido em um bar da região, efetuou disparou tiros em sua direção, sem preocupação com as demais pessoas que lá se encontravam, tudo em razão de rivalidade entre facções criminosas violentas da região. 5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 58.292/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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