- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 10/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. JUNTADA AOS AUTOS DO CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO ANUAL DO ETILÔMETRO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS POR DETERMINAÇÃO DA MAGISTRADA SINGULAR. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO ORDENAR A PRODUÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O DOCUMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique qualquer ilegalidade. Inteligência do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal. Doutrina. Jurisprudência. 2. O fato de a magistrada haver determinado, de ofício, a juntada aos autos do certificado de aferição do etilômetro após a apresentação de alegações finais pelas partes não enseja a nulidade da prova, uma vez que o referido documento foi por ela considerado indispensável para analisar o mérito da causa, tendo as partes tido a oportunidade de se manifestar sobre ele antes da prolação de sentença. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.198/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015.)
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