JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE ADOTA COMO RAZÃO E TRANSCREVE PARTE DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA INEXISTENTE. 1. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que a adoção do parecer ministerial ou da sentença condenatória no acórdão não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada. 2. No caso dos autos, o acórdão questionado atende ao comando constitucional, porquanto embora tenha se reportado ao parecer ministerial unicamente quanto à existência de provas da autoria e materialidade do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, apresentou fundamentação idônea, inclusive no tocante à dosimetria da pena, para condenar o paciente pelo referido ilícito. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE AO ACUSADO QUE POSSUI LICENÇA PARA DIRIGIR E APENAS NÃO ESTÁ PORTANDO O RESPECTIVO DOCUMENTO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades dos crimes de trânsito são agravadas quando o agente os comete sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. 2. O que torna o delito mais grave é o fato de o agente não possuir licença para conduzir veículo automotor, não se podendo aplicar a agravante àqueles que efetivamente possuem permissão ou habilitação para dirigir, estando apenas sem o respectivo documento quando da abordagem. 3. A condução de veículo sem o porte obrigatório dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro configura mera infração administrativa, nos termos do artigo 232 do citado diploma normativo. 4. Na espécie, consoante frisado pelo Ministério Público em suas alegações finais, o paciente possui carteira de habilitação em situação regular, apenas não a portando no momento do flagrante, o que impede a incidência da agravante em exame. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da sua habilitação por 2 (dois) meses, mantendo-se a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um salário mínimo) a entidade a ser definida pelo Juízo da Execução. (HC n. 329.631/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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