- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 04/12/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 413, § 3º, DO CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. - Dispõe o art. 413, §3º, do Código de Processo Penal (com redação determinada pela Lei n. 11.686, de 9.6.2008), que "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código". - O estar preso antes, em si, não justifica a custódia cautelar. É preciso que a pronúncia fundamente a manutenção da prisão, seja reportando-se, expressamente, aos fundamentos que serviram à preventiva, ou que alinhe outros, que lhes tenham sucedido. - No caso em testilha, o Magistrado de Primeiro Grau manteve a custódia processual do recorrente por ocasião da pronúncia escorado apenas no entendimento de que tendo os réus permanecido presos durante toda a instrução criminal não há lógica em conceder-lhes a liberdade. Não fez referência a elementos concretos do caso sub exame a partir dos quais se concluiria persistente a real indispensabilidade da medida constritiva extrema para garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal. - Recurso em habeas corpus provido para revogar a custódia preventiva, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade. (RHC n. 61.680/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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