- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. OFENSA AO ART. 413, § 3º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal exige que, na sentença de pronúncia, o juiz se manifeste a respeito da necessidade de manutenção da segregação cautelar anteriormente imposta ao réu ou sobre a possibilidade de sua revogação. 2. A omissão do juiz de primeiro grau na pronúncia não é suprida por manifestação do tribunal a quo no curso do julgamento do writ lá impetrado. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para que, mantida a sentença de pronúncia, o magistrado de primeiro grau se manifeste sobre a necessidade da manutenção da prisão cautelar ou a possibilidade de sua revogação. (RHC n. 36.424/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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