- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA SECRETARIA DE ESTADO E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, não impugnado mediante recurso extraordinário, incide, no ponto, a Súmula 126 do STJ, a qual permanece hígida, em que pese a superveniência do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do artigo 1.032 do CPC/2015 ocorre quando há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível. Entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o recurso especial versa sobre matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.786.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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