- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DA LEI N. 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCA NA ESCOLHA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato atribuído à União, tendo como objetivo determinar à autoridade coatora que conceda afastamento à parte autora de suas atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, pelo período necessário para a conclusão do curso de formação ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que: "Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora haja omissão da lei quanto a servidor federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, o direito à percepção dos vencimentos do cargo deve ser deferido, em homenagem ao princípio da isonomia. (...) Portanto, 'O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia' [...]." III - Constata-se que, além de fundamento infraconstitucional, a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la. IV - Não obstante tal fundamentação, nem sequer foi apresentado recurso extraordinário em desfavor do acórdão recorrido. Assim, o exame da questão é obstado pelo disposto na Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." V - A corroborar esse entendimento, destacam-se: AREsp n. 1.556.324/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 25/6/2020 e AgRg no REsp n. 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020. VI - Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versa sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível. No caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado, no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do referido princípio. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.792.109/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.683.812/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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