JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM AGRAVO REGIMENTAL, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese. 2. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 3. Dessarte, mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 768.478/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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