- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. CANDIDATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consigne-se que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar acerca da necessidade de complementação do material probatório. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi expresso no sentido de que o recorrente não se qualifica como portador de deficiência, apresentando tão somente deformidade estética. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.552.076/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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